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Ano novo 2014

Tribo kamaiura /Xingu

sexta-feira, 31 de maio de 2013

E VAMOS OLHAR PRO CÉU, GENTE!!!




Bate - Papo Astronômico : 

A LUA
 Prof. Renato Las Casas 
e Lara Paola (monitora do Grupo de Astronomia;
 bolsista Pró-Noturno/Física)
(01/abril/2013)

Resumo do Bate-Papo entre o Prof. Renato Las Casas e
Lara Paola (“A Curiosa”) que aconteceu no programa Universo Fantástico de 25 de novembro de 2012.
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=TAMANHO APARENTE DA LUA=

R-     . . . Você já reparou, caro ouvinte, como a Lua parece grande quando a vemos perto da linha do horizonte?
Você já reparou, Paola?

P-     Claro!!!  Mas professor, explica pra gente: A Lua quando está perto do horizonte apenas PARECE maior????

R-     É! Ela apenas PARECE que é maior do que quando está no alto do céu. PARECE!
         Eu não sei te dizer exatamente como que se dá o processo em nosso cérebro, mas é uma “peça” que o nosso cérebro nos pega. Uma ilusão.
         Imagine só: Porque a Lua estaria maior quando estivesse perto da linha do horizonte? A mesma Lua que você está vendo agora perto da linha do horizonte; lá na África o pessoal está vendo no alto do céu. Nós não estamos mais perto da Lua que os africanos . . .
         Você, caro ouvinte, voce quer uma prova de que o tamanho com que vemos a Lua é o mesmo, estando a Lua perto da linha do horizonte ou no alto do céu?!
         Quando a Lua estiver dando a impressão de estar grandona perto da linha do horizonte, pegue um palito de fósforo, olhe para a Lua, e com o braço esticado, meça qual o “tamanho” da Lua, relativo ao palito . . . Marque no palito o tamanho angular da Lua . . .
 P-    A gente deve comparar o tamanho que a gente tá vendo a Lua com o tamanho que a gente vê o palito de fósforo na nossa mão, com o braço da gente esticado . . .

R-     Isso mesmo!
Depois, quando a Lua estiver no alto do céu, repita a “medição”da Lua com o palito de fósforo.
Você vai se surpreeder . . . A Lua, no alto do céu, que parece menor do que quando estava perto da L.H., tem , na realidade, o mesmo tamanho que quando estava perto da L.H.
Ao invés de usar um palito de fósforo, você pode usar moedas. Sempre com o braço esticado, comparar o tamanho da Lua com uma moeda de dez centavos, por exemplo. (quanto menor o comprimento do seu braço, menor precisará ser o tamanho da moeda, pra “tampar” completamente a Lua.

P -   Legal! Amanhã mesmo vou fazer esse experimento . . .

R-     Ele é simples, te toma poucos minutos (ou segundos) e funciona! Depois de realizar esse experimento você vai ficar convencida: Não apenas o tamanho da Lua é o mesmo, é claro, como você também a vê com o mesmo tamanho angular. O seu cérebro é que te pega uma peça, te dando a impressão que ela está maior quando está perto da linha do horizonte.
         Você já reparou, também, como as fotografias da Lua perto da linha do horizonte não mostram “aquele Luão” que a gente vê “ao vivo”. Se preferir, você pode comparar os tamanhos da Lua; perto da linha do horizonte e no alto do céu, batendo fotografias.

P -   Professor, vamos continuar conversando sobre a Lua? Eu tenho muitas curiosidades sobre ela . . .

 R-    Ótima pedida! Bem apropriada, com a Lua caminhando pra Cheia . . . Com eclipse de Júpiter pela Lua na quarta feira . . .
         Vamos também ouvir músicas que nos trazem visões poéticas da Lua? . . .

P -   Beleza!!!

=OFUSCAMENTO DAS ESTRELAS=

R-     Vamos começar ouvindo, uma das musicas mais bonitas que conheço!
Luar do Sertão (autores: Catulo da Paixão Cearense e João Pernambuco) – com Renato Teixeira, Pena Branca e Xavantinho

 


R-    z “Não há, oh gente, oh não, luar como esse do sertão”
         Não apenas a Lua, mas todo o céu, no interior, parece mais bonito.
         zEstou lembrando aqui . . .
         Quando criança, ia pra casa da minha tia (Tia Célia) numa cidadezinha do interior (Cafezinho do Itanhomi, hoje Capitão Andrade) . . .
         Durante uma época grande, ouvíamos todo início de noite a musica Luar do Sertão, no Rádio, na abertura (ou fechamento, não me lembro) do programa “Bentinho do Sertão” e ficávamos, eu e meus primos, escolhendo cada qual uma estrela para si, no céu . . .
         Que saudade daquela época, e daquele céu! . . .

P -   Pois é! . . . Se hoje o céu do interior é lindo; há uns anos atrás, então . . . com muito menos poluição do que temos hoje . . .
         Professor, mas o céu fica bonito mesmo é em noite sem Lua! Porque?

R-     A luz da Lua, refletida (espalhada) nas partículas em suspenção na atmosfera, ou mesmo na umidade do ar, diminui o contraste do céu.

P -   Se a gente quiser observar detalhes do céu, seja a olho nu ou por telescópio, vamos ver melhor quando a Lua não está no céu! Não é mesmo?!
Noite boa para o astrônomo é noite de Lua Nova, que não tem Lua!
=FASES DA LUA=

R-     É isso ai! . . .
         Mas explicando melhor . . .
Na Lua Nova, a Lua fica sobre a linha do horizonte durante o período diurno; durante a noite, a Lua Nova fica abaixo da linha do horizonte.
         A Lua Nova, vista da Terra, fica bem perto do Sol, nascendo por volta das 6 horas da manhã e se pondo por volta das 6 horas da noite . . .

P -   Professor, explica pra gente porque acontecem as fases da Lua . . .

R-     Você sabe que a Lua fica dando voltas em torno da Terra e está sempre metade iluminada pelo Sol. A Lua não tem luz própria; vemos a Lua porque o Sol a ilumina. Os raios de luz saem do Sol (que tem luz própria); refletem na superfície lunar e vêem ate nós.
A lua é uma bola que está sempre (a menos que tenhamos um eclipse lunar) com metade de sua superfície iluminada pelo Sol;
mas nem sempre essa metade da superfície lunar iluminada pelo Sol está voltada para a Terra.
Às vezes a metade da Lua iluminada pelo Sol está de costas pra nós; às vezes apenas uma percentagem dela está voltada pra Terra . . .Por isso acontecem as fases da Lua.
As fases da Lua representam o quanto da face lunar iluminada pelo Sol está voltada para a Terra.
Como a Lua está dando voltas em torno da Terra, o ângulo Sol-Lua-Terra vai constantemente variando; aí então a percentagem da superfície lunar iluminada pelo Sol voltada para a Terra vai também constantemente variando . . .
Quando a Lua fica entre o Sol e a Terra, a face da Lua iluminada pelo Sol fica “de costas” pra Terra. (O ângulo Sol-Lua-Terra ~ 180o).  ÉLua Nova.

Quando a Lua fica do outro lado em que o Sol se encontra; ou seja, quando a Lua se coloca de tal forma que a Terra fica entre o Sol e a Lua, a face da Lua iluminada pelo Sol fica fica totalmente voltada para a Terra. (O ângulo Sol-Lua-Terra ~0o).  Temos aí a Lua Cheia.
Quando a Lua esta indo de Nova pra Cheia, a percentagem da face da Lua iluminada pelo Sol voltada pra Terra vai aumentando.
Dizemos que a Lua vai “crescendo”. Quando o ângulo Sol-Lua-Terra é 90º, vemos daqui da Terra, apenas metade da metade da superfície lunar que é iluminada pelo Sol. A Lua está no Quarto Crescente.
Quando a Lua está indo de Cheia pra Nova, dizemos que ela vai minguando . . .
A percentagem da face da Lua iluminada pelo Sol que está voltada pra Terra vai diminuindo . . .
Quando esse ângulo passar por 90º, a Lua estará passando por seu Quarto Minguante; ou seja, daqui da Terra, veremos metade da metade da superfície lunar que esta iluminada pelo Sol.

P -   Professor, a Lua Nova e vista da Terra perto do Sol; ela nasce perto das 6 horas da manha e se por perto das 6 horas da tarde; assim como o Sol. . .
         A Lua Cheia fica do lado contrario ao que o Sol se encontra . . . Ela nasce perto das 6 da tarde, quando o Sol esta se pondo, e se põe perto das 6 da manha, quando o Sol esta nascendo . . .
         É isso mesmo? Fale pra gente dos horários de nascer e por da Lua . . .

R-     É isso aí! Como você já mostrou, os horários de nascer e por da Lua dependem da fase da Lua.
         A  Lua Nova está perto do Sol, ela nasce e se põe próxima do Sol, ou seja, a Lua Nova nasce por volta das 6 horas da manha e se põe por volta das 6 horas da tarde . . .

         A Lua Cheia esta do lado oposto ao que o Sol se encontra; elanasce quando o Sol se põe (~ 6 horas da tarde) e se põe quando o Sol nasce (~ 6 horas da manha)A Lua Cheia fica a noite toda no céu.
         Quando a Lua esta indo de Nova pra Cheia, ela vai nascendo cada dia mais tarde e se pondo cada noite mais tarde. (A Lua atrasa 48 minutos por dia)
         Quando ela esta no Quarto Crescente, ela nasce ~ ½ dia e se poe ~ ½ noite.
         Quando a Lua, no Q.C. está nascendo, o Sol está bem no alto do céu (ângulo Sol-Lua-Terra =90º).
         Já quando a Lua está indo de Cheia pra Nova, ela continua nascendo e se pondo um pouco mais tarde (48 minutos), a cada dia . . .
         Quando ela passa pelo Q.M., ela nasce ~ ½ noite e se poe ~ ½ dia
         Quando a Lua está no Q.M., o Sol nasce, com a Lua bem no alto do céu (ângulo Sol-Lua-Terra =90º).
         Note que a Lua, quando está minguando, ela nasce durante o periodo noturno e se põe durante o período diurno. . .
ao contrario, quando a Lua está crescendo, ela nasce durante o periodo diurno e se põe no período noturno.

P -   Quando eu era criança, eu pensava que a Lua só ficava no céu à noite; e nunca durante o período diurno.

R-     Não é só você, não! Eu também pensava assim quando era criança!
         Atualmente, como as pessoas tem olhado muito pouco para o céu, tem também muita gente grande que pensa assim; que o Sol fica no céu durante o dia . . .

P -   O que é certo!

R- . . . e a Lua fica no céu durante toda a noite e apenas durante a noite . . .

 P -  O que, como acabamos de ver, é errado! Só a Lua Cheia que não fica num período diurno no céu!

R-    Vamos ouvir mais uma musica? Hoje estamos ouvindo “a Lua que inspira a MPB”:
Vamos ouvir Lua Bonita (autores: Zé do Norte e Zé Martins) – com Raul Seixas

 

=ECLIPSES LUNARES=

 P -  Professor, e sobre os Eclipses?
         Acontece eclipse da Lua, quando a Terra fica entre o Sol e a Lua, impedindo da luz do Sol chegar até à Lua . . .
         e acontece eclipse do Sol, quando a Lua fica entre o Sol e a Terra, impedindo que nós vejamos o Sol . . .
         É isso mesmo?

R-     É isso aí!

P -   Ora, só acontece eclipse da Lua na Lua Cheia e eclipse do Sol na Lua Nova. Eu não entendo porque não acontece eclipse da Lua toda Lua Cheia e eclipse do Sol toda Lua Nova! . . .

R-     Isso é porque os planos da órbita da Lua em torno da Terra e da órbita da Terra em torno do Sol, não são coincidentes.
        Para termos um eclipse, temos que ter um alinhamento quase perfeito, mesmo, entre os 3 astros (Sol, Terra e Lua).
Para acontecer esse alinhamento, tem que “coincidir” da Lua Nova ou Cheia acontecer com o Sol sobre a reta intersecção entre esses 2 planos.
Na grande maioria das vezes que temos Lua Nova e/ou Cheia, esse alinhamento quase perfeito não acontece. Na grande maioria da Luas Novas, p.ex., vendo da Terra, vemos a Lua passar um pouquinho acima ou um pouquinho abaixo do Sol; e  não, passar exatamente na frente do Sol, o que caracterizaria um eclipse.

=TRANSLAÇÃO E ROTAÇÃO DA LUA=

 P -  E quanto tempo demora pra Lua completar um ciclo Cheia-Minguante-Nova-Crescente até novamente Cheia?

R-     Aproximadamente 29,5 dias.

 P -  E é verdade que existe uma “face escura da Lua”? Ou seja: tem um lado da Lua que nunca é iluminado pelo Sol?

R-     Não! Isso é errado!  Tem muita gente que pensa assim, mas é errado! Tem inclusive uma musica bonita e famosa “The dark side of the moon” da banda Pink Floid que já no titulo fala essa besteira.
         O que existe é um lado da Lua que está sempre voltado para a Terra . . . É sempre o mesmo lado da lua que está voltado para a Terra . . .
         Existe uma face oculta da Lua. Até hoje, só conhecemos essa face da Lua porque mandamos naves que rodearam toda a Lua.

P -   Mas a Lua não gira em torno de si própria à medida que vai girando em torno da Terra?!

R-     Gira! Se não girasse em torno de si própria; se estivesse sempre com a mesma face voltada pruma estrela distante, nós iríamos vendo a superfície lunar voltada para nos, ir mudando à medida que a Lua girasse no nosso entorno.
        Vemos sempre a mesma face da Lua voltada pra Terra, porque a Lua gasta exatamente o mesmo tempo pra dar uma volta em torno da Terra e em torno de si mesma.
         Nós vemos sempre uma mesma face da Lua voltada pra Terra; e a luz do Sol, apenas na Lua Cheia ilumina toda essa face . . .

R-    Vamos ouvir mais uma música?
 A Lua Girou (autor: Milton Nascimento) – com Marilia Medaglia

=INFLUENCIAS DA LUA=

 P -  Professor, as marés acontecem devido à força gravitacional entre a Terra e a Lua?

R-       Isso mesmo! A força gravitacional entre a Terra e a Lua, deforma a parte liquida do nosso planeta sempre na direção da reta que passa pelos centros da Terra e da Lua (na realidade, em uma direção muito próxima à essa reta); e não consegue deformar a crosta sólida.
         Devido a isso, vamos ter maré alta sempre que a Lua estiver no alto do céu e sempre que ela estiver exatamente do outro lado do planeta (no alto do céu do Japão).

 P -  Professor, a Lua influencia na agricultura? E no crescimento dos nossos cabelos?

R-     Embora eu desconheça trabalhos científicos que comprovem a influencia da Lua na agricultura; pode ser que ela exista.
            Agora, com certeza, a Lua não tem nada a ver com o crescimento ou queda dos nossos cabelos.
         A Lua pode influenciar na agricultura de maneiras que não se reproduzem para influenciar nos nossos cabelos; por exemplo:
·        A luz da Lua pode influenciar sobre populações e atividades de insetos; seus vôos noturnos e polinização de algumas plantas;
·        A luz da Lua pode influenciar (pouco) o crescimento dos bulbos de algumas plantas;
·        A gravidade da Lua sobre os lençóis freáticos, pode trazer ou tirar umidade da raiz da planta nessa ou naquela hora do dia, à medida que as fases da Lua vão mudando;
         Etc.

         A luz da Lua não influencia em nada o crescimento ou queda dos nossos cabelos e a gravidade da Lua é insignificante sobre eles.
         (O efeito da Lua sobre os nossos cabelos seria equivalente ao de um corpo de um 1 kg de massa (um melão, por exemplo) a um metro da nossa cabeça.

R-    Vamos, encerrar a primeira parte do programa de hoje ouvindo:  
Banho de Lua (autores: P. de Fillipi e F. Migliacci / versão Fred Jorge) – com Os Mutantes

 

P -   Pois é professor, até agora nós conversamos sobre a única Lua da Terra. Quantas luas já foram descobertas no Sistema Solar?

R-     Já foram descobertas mais de 160 luas no nosso sistema planetário.
         Só em Saturno já foram descobertas 61; e em Júpiter 63.
         Já conhecemos 27 luas de Urano e 13 de Netuno; além de 2 de Marte e 1 da Terra.
        Os planetas “terrestres” têm poucas ou nenhuma lua.
        Já os gigantes gasosos têm muitas luas; porém sendo a maioria dessas luas pequenas pedras de formas irregulares com poucos metros de diâmetro. Muito possivelmente essas luas foram asteróides capturados pelos planetas.

P -   Professor, será que a Lua influencia no psiquismo das pessoas? Será que é por causa dessa influencia que às vezes chamam pessoas com distúrbios mentais de lunáticas?
E a Lua Cheia, não deixa as pessoas mais propensas ao amor e ao sexo?

 R-    Pode ser Paola, que haja uma relação entre as fases da Lua e o psiquismo das pessoas.
        Em uma noite de Lua Cheia, quando você vê a Lua  “grandona” e linda perto da linha do horizonte; por exemplo, isso pode te tocar . . . Te deixar mais propensa ao amor. As coisas bonitas nos tocam; nos deixam mais calmos; mais propensos ao amor, não é mesmo? Seja essa coisa bonita um fenômeno da natureza; uma música; uma poesia, . . .
        Também é possível que exista uma relação entre o ciclo lunar e alguns ciclos hormonais em nós, humanos.
Imaginemo-nos ainda na época das cavernas . . . A mulher que ficasse menstruada na Lua Nova, por exemplo, ficava muito mais vulnerável aos predadores do que a mulher que ficasse menstruada na Lua Cheia . . . . A Lua Cheia, iluminando muito os arredores, durante toda a noite, dificultaria pros predadores se aproximarem sem serem vistos.
Isso pode ter tido influencia no ciclo menstrual das mulheres . . .

R-    Vamos ouvir mais uma musica? Nossas musicas de hoje; a Lua que inspira a MPB:
  Lua Branca (autor; Chiquinha Gonzaga) – com Eliete Negreiros

 

=FORMAÇÃO DA LUA=

P -   Professor, como a lua se formou?

R-     Ainda não temos certeza.
        Nós sabemos que as percentagens dos elementos químicos encontrados tanto na Lua como na terra são muito parecidas. Isso nos leva a crer que tanto a Lua como a Terra tiveram amesma origem.
Alguns astrônomos e geólogos acreditam que a Lua se desprendeu naturalmente, devido à rotação, da massa incandescente primordial que viria a dar origem à Terra.
Outra hipótese, atualmente a mais aceita, é a de que um planetadenominado Theia, aproximadamente do tamanho de Marte, ainda no princípio da formação da Terra, teria se chocado com nosso planeta.
Essa colisão teria desintegrado totalmente o planeta Theia e forçado a expulsão de pedaços de rocha líquida da Terra. Esse material foi condensado em um unico corpo que ficou preso ao campo gravitacional da Terra.
Esta teoria é conhecida como Big Splash.

P -   E as crateras lunares, como se formaram?

R-     Pelo impacto de cometas; asteróides e meteoróides com a Lua. Cada cratera é uma “cicatriz” deixada em um impacto.
        Encontramos muito mais crateras na Lua do que na Terra, porque a Lua não tem atmosfera para protege-la desses impactos

P -   Professor, a olho nu mesmo a gente consegue ver umas manchas na Lua. Tem umas manchas escuras que parecem com o desenho da cabeça de um coelho orelhudo . . . . O que é isso?

R-     As regiões mais escuras são os chamados “mares lunares”. São regiões mais planas, com menos crateras; indicando que são regiões mais recentes do solo lunar.
·        Essas regiões foram formadas por erupções vulcânicas.
·        Correspondem a 16% da superfície lunar.
·        São chamadas de mares porque foram confundidas com mares, como os da Terra, por alguns astrônomos do século XVII; os primeiros a observar a Lua por telescópios.

P -   Qual o tamanho da Lua?

R-     3.474,8 km (0,272 vezes o diâmetro da Terra)

P -   Qual a massa da Lua?

R-     7,349 x 1022 kg (0,0123 vezes a massa da Terra)


R-    Nossas músicas de hoje: “A Lua que inspira a MPB”. Vamos ouvir agora
Lua Cheia (autor: Raul Seixas) – com Raul Seixas

 

=HOMEM NA LUA=

P -   Professor, e o homem, já foi ou não foi à Lua?

R-     Claro que já foi. Não resta a menor duvida!
         Talvez a origem dessa duvida, Paola, esteja no fato de que, cientificamente falando, o homem não precisava ir na Lua pra fazer o que fez . .
         Eu considero a ida do homem à Lua, como a maior jogada de marketing da historia

P -   Mas porque o homem não voltou lá até hoje?

R-     Primeiro: Como já disse, o homem foi à Lua, apenas em função da chamada “guerra fria”  que havia entre os EUA e a antiga União Soviética. Ate hoje não teve motivos pro homem voltar à Lua.
Segundo: As missões Apollo, que levaram o homem à Lua, elas hoje estariam longe de passar nos mínimos quesitos de segurança.
Somente agora é que o desenvolvimento astronáutico chegou a um ponto que justifica, cientificamente falando, voltarmos a pensar em novas missões tripuladas `a Lua

P -    E aqueles argumentos que o pessoal que não acredita que o homem foi à Lua sempre apresenta?
         De que a bandeira dos EUA aparece tremulando;
nas fotos não são vistas estrelas no céu;
algumas sombras no chão não aparecem paralelas umas `as outras; e por aí vai . . . .

R-     Eu nunca vi nenhum argumento desses que não tivesse explicação.
·        Porque a bandeira não poderia tremular? A bandeira estaria tremulando não porque o vento a fez tremular. Esse tremular certamente aconteceu devido ao “fincar a bandeira no chão”, por exemplo. E, uma vez a bandeira tremulando, por não ter atmosfera pra ajudar a dissipar a energia desse tremular, ela ficaria tremulando mais tempo que aqui na nossa atmosfera.
·        Falta de estrelas nas fotografias? Quando você bate uma foto noturna e ou usa o flash ou não dá uma longa exposição; você não consegue registrar as estrelas na sua foto. As fotos tiradas da Lua pelos astronautas tinham por objetivo mostrar a Lua, e não estrelas.
·        Sombras não paralelas? Essas sombras só seriam paralelas umas às outras, se a superfície lunar fosse perfeitamente plana!


R-    Vamos ouvir mais uma música? Hoje estamos ouvindo a inspiração poética que a Lua nos trás. “A Lua na MPB”.
Luar (autor: Gilberto Gil) – com Gilberto Gil

 

      E depois de respondermos aos e-mails e telefonemas dos nossos ouvintes, vamos encerrar o programa deixando-os ouvindo
      A Lua é dos Namorados   (autores: Armando Cavalcante; Klecius Caldas e Brasinha) – com Ângela Maria


 
Até a próxima semana, mundo . . .
Abraço astronômico para todos vocês!


E VAMOS OLHAR PRO CÉU, GENTE!!!






Leia mais sobre:

    LUA: NOVAMENTE A BOLA DA VEZ  

 

sexta-feira, 10 de maio de 2013

Atributo Yehovah: SKOL - BALEIA- afronta a Deus

Atributo Yehovah: SKOL - BALEIA- afronta a Deus:                                                   Bíblia Online Jonas 3:1-10                            Jonas 4:1-11 E veio a palav...

SKOL - BALEIA- afronta a Deus

                                                 skolweb


Jonas 3:1-10
                           Jonas 4:1-11

E veio a palavra do SENHOR segunda vez a Jonas, dizendo:
Levanta-te, e vai à grande cidade de Nínive, e prega contra ela a mensagem que eu te digo.
E levantou-se Jonas, e foi a Nínive, segundo a palavra do SENHOR. Ora, Nínive era uma cidade muito grande, de três dias de caminho.
E começou Jonas a entrar pela cidade caminho de um dia, e pregava, dizendo: Ainda quarenta dias, e Nínive será subvertida.
E os homens de Nínive creram em Deus; e proclamaram um jejum, e vestiram-se de saco, desde o maior até ao menor.
Esta palavra chegou também ao rei de Nínive; e ele levantou-se do seu trono, e tirou de si as suas vestes, e cobriu-se de saco, e sentou-se sobre a cinza.
E fez uma proclamação que se divulgou em Nínive, pelo decreto do rei e dos seus grandes, dizendo: Nem homens, nem animais, nem bois, nem ovelhas provem coisa alguma, nem se lhes dê alimentos, nem bebam água;
Mas os homens e os animais sejam cobertos de sacos, e clamem fortemente a Deus, e convertam-se, cada um do seu mau caminho, e da violência que há nas suas mãos.
Quem sabe se se voltará Deus, e se arrependerá, e se apartará do furor da sua ira, de sorte que não pereçamos?
E Deus viu as obras deles, como se converteram do seu mau caminho; e Deus se arrependeu do mal que tinha anunciado lhes faria, e não o fez. 
Mas isso desagradou extremamente a Jonas, e ele ficou irado.
E orou ao SENHOR, e disse: Ah! SENHOR! Não foi esta minha palavra, estando ainda na minha terra? Por isso é que me preveni, fugindo para Társis, pois sabia que és Deus compassivo e misericordioso, longânimo e grande em benignidade, e que te arrependes do mal.
Peço-te, pois, ó SENHOR, tira-me a vida, porque melhor me é morrer do que viver.
E disse o SENHOR: Fazes bem que assim te ires?
Então Jonas saiu da cidade, e sentou-se ao oriente dela; e ali fez uma cabana, e sentou-se debaixo dela, à sombra, até ver o que aconteceria à cidade.
E fez o SENHOR Deus nascer uma aboboreira, e ela subiu por cima de Jonas, para que fizesse sombra sobre a sua cabeça, a fim de o livrar do seu enfado; e Jonas se alegrou em extremo por causa da aboboreira.
Mas Deus enviou um verme, no dia seguinte ao subir da alva, o qual feriu a aboboreira, e esta se secou.
E aconteceu que, aparecendo o sol, Deus mandou um vento calmoso oriental, e o sol feriu a cabeça de Jonas; e ele desmaiou, e desejou com toda a sua alma morrer, dizendo: Melhor me é morrer do que viver.
Então disse Deus a Jonas: Fazes bem que assim te ires por causa da aboboreira? E ele disse: Faço bem que me revolte até à morte.
E disse o SENHOR: Tiveste tu compaixão da aboboreira, na qual não trabalhaste, nem a fizeste crescer, que numa noite nasceu, e numa noite pereceu;
E não hei de eu ter compaixão da grande cidade de Nínive em que estão mais de cento e vinte mil homens que não sabem discernir entre a sua mão direita e a sua mão esquerda, e também muitos animais? 

             Skol .a vida manda quadrado, e você devolve rodondo...


 O povo perdeu o temor a Deus

sábado, 4 de maio de 2013

Eu Tenho Um Sonho


                              Eu Tenho Um Sonho

28 de agosto de 1963 Washington, D.C.

Quando os arquitetos de nossa república escreveram as magníficas palavras da Constituição e da Declaração de Indepêndencia, estavam assinando uma nota promissória de que todo norte americano seria herdeiro. Esta nota foi a promessa de que todos os homens, sim, homens negros assim como homens brancos, teriam garantidos os inalienáveis direitos à vida, liberdade e busca de felicidade.

Mas existe algo que preciso dizer à minha gente, que se encontra no cálido limiar que leva ao templo da Justiça. No processo de consecução de nosso legítimo lugar, precisamos não ser culpados de atos errados. Não procuremos satisfazer a nossa sede de liberdade bebendo na taça da amargura e do ódio. Precisamos conduzir nossa luta, para sempre, no alto plano da dignidade e da disciplina. Precisamos não permitir que nosso protesto criativo gere violência físicas. Muitas vezes, precisamos elevar-nos às majestosas alturas do encontro da força física com a força da alma; e a maravilhosa e nova combatividade que engolfou a comunidade negra não deve levar-nos à desconfiança de todas as pessoas brancas. Isto porque muitos de nosssos irmãos brancos, como está evidenciado em sua presença hoje aqui, vieram a compreender que seu destino está ligado a nosso destino. E vieram a compreender que sua liberdade está inextricavelmente unida a nossa liberdade. Não podemos caminhar sozinhos. E quando caminhamos, precisamos assumir o compromisso de que sempre iremos adiante. Não podemos voltar.

Digo-lhes hoje, meus amigos, embora nos defrontemos com as dificuldades de hoje e de amnhã, que eu ainda tenho um sonho. E um sonho profundamente enraizado no sonho norte americano.

Eu tenho um sonho de que um dia, esta nação se erguerá e viverá o verdadeiro significado de seus princípios: "Achamos que estas verdades são evidentes por elas mesmas, que todos os homens são criados iguais".

Eu tenho um sonho de que, um dia, nas rubras colinas da Geórgia, os filhos de antigos escravos e os filhos de antigos senhores de escravos poderão sentar-se juntos à mesa da fraternidade.

Eu tenho um sonho de que, um dia, até mesmo o estado de Mississipi, um estado sufocado pelo calor da injustiça, será transformado num oásis de liberdade e justiça.

Eu tenho um sonho de que meus quatro filhinhos, um dia, viverão numa nação onde não serão julgados pela cor de sua pele e sim pelo conteúdo de seu caráter.

Quando deixarmos soar a liberdade, quando a deixarmos soar em cada povoação e em cada lugarejo, em cada estado e em cada cidade, poderemos acelerar o advento daquele dia em que todos os filhos de Deus, homens negros e homens brancos, judeus e cristãos, protestantes e católicos, poderão dar-se as mãos e cantar com as palavras do antigo spiritual negro: " Livres, enfim. Livres, enfim. Agradecemos a Deus, todo poderoso, somos livres, enfim.
Martin Luther King

Atributo Yehovah: Aldeia Kawoa Maracatu

Atributo Yehovah: Aldeia Kawoa Maracatu

primeira postagen julho de 2011

5° Discurso da presidenta Dilma durante jantar oferecido pelo governo argentino


Discurso da presidenta Dilma durante jantar oferecido pelo governo argentino



DECRETO Nº 7.724, DE 16 DE MAIO DE 2012(Art. 76. Este Decreto entra em vigor )


Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
Vigência















Regulamenta a Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição




A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011, 
DECRETA: 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1o  Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo federal, os procedimentos para a garantia do acesso à informação e para a classificação de informações sob restrição de acesso, observados grau e prazo de sigilo, conforme o disposto na Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição
Art. 2o  Os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal assegurarão, às pessoas naturais e jurídicas, o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da administração pública e as diretrizes previstas na Lei no 12.527, de 2011.
          Art. 3o  Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I -  informação - dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II - dados processados - dados submetidos a qualquer operação ou tratamento por meio de processamento eletrônico ou por meio automatizado com o emprego de tecnologia da informação;
III - documento - unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
IV - informação sigilosa - informação submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado, e aquelas abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;
V - informação pessoal - informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem;
VI - tratamento da informação - conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;
VII - disponibilidade - qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VIII - autenticidade - qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
IX - integridade - qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
X - primariedade - qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações;
XI - informação atualizada - informação que reúne os dados mais recentes sobre o tema, de acordo com sua natureza, com os prazos previstos em normas específicas ou conforme a periodicidade estabelecida nos sistemas informatizados que a organizam; e
XII - documento preparatório - documento formal utilizado como fundamento da tomada de decisão ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas técnicas.
Art. 4o  A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem.
Parágrafo único.  Está isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983.
CAPÍTULO II
DA ABRANGÊNCIA
Art. 5o  Sujeitam-se ao disposto neste Decreto os órgãos da administração direta, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União.
§ 1o A divulgação de informações de empresas públicas, sociedade de economia mista e demais entidades controladas pela União que atuem em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição, estará submetida às normas pertinentes da Comissão de Valores Mobiliários, a fim de assegurar sua competitividade, governança corporativa e, quando houver, os interesses de acionistas minoritários.
§ 2o  Não se sujeitam ao disposto neste Decreto as informações relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado obtidas pelo Banco Central do Brasil, pelas agências reguladoras ou por outros órgãos ou entidades no exercício de atividade de controle, regulação e supervisão da atividade econômica cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos.
Art. 6o O acesso à informação disciplinado neste Decreto não se aplica:
I - às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça; e
II - às informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma do §1o do art. 7o da Lei no 12.527, de 2011.
CAPÍTULO III
DA TRANSPARÊNCIA ATIVA
Art. 7o  É dever dos órgãos e entidades promover, independente de requerimento, a divulgação em seus sítios na Internet de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, observado o disposto nos arts. 7o 8o da Lei no 12.527, de 2011.
§ 1o  Os órgãos e entidades deverão implementar em seus sítios na Internet seção específica para a divulgação das informações de que trata o caput.
§ 2o  Serão disponibilizados nos sítios na Internet dos órgãos e entidades, conforme padrão estabelecido pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República:
I - banner na página inicial, que dará acesso à seção específica de que trata o § 1o; e
II - barra de identidade do Governo federal, contendo ferramenta de redirecionamento de página para o Portal Brasil e para o sítio principal sobre a Lei no 12.527, de 2011.
§ 3o  Deverão ser divulgadas, na seção específica de que trata o § 1o, informações sobre:
I - estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e seus ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários de atendimento ao público;
II -  programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unidade responsável, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e impacto;
III - repasses ou transferências de recursos financeiros;
IV - execução orçamentária e financeira detalhada;
V - licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, além dos contratos firmados e notas de empenho emitidas; 
VI - remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluindo auxílios, ajudas de custo, jetons e quaisquer outras vantagens pecuniárias, bem como proventos de aposentadoria e pensões daqueles que estiverem na ativa, de maneira individualizada, conforme ato do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VII - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade; e
VIII - contato da autoridade de monitoramento, designada nos termos do art. 40 da Lei no 12.527, de 2011, e telefone e correio eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC.
§ 4o  As informações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de página na Internet, quando estiverem disponíveis em outros sítios governamentais.
          § 5o  No caso das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas pela União que atuem em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição, aplica-se o disposto no § 1o do art. 5o.
§ 6o O Banco Central do Brasil divulgará periodicamente informações relativas às operações de crédito praticadas pelas instituições financeiras, inclusive as taxas de juros mínima, máxima e média e as respectivas tarifas bancárias.
§ 7o A divulgação das informações previstas no § 3o não exclui outras hipóteses de publicação e divulgação de informações previstas na legislação.
Art. 8o  Os sítios na Internet dos órgãos e entidades deverão, em cumprimento às normas estabelecidas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, atender aos seguintes requisitos, entre outros: 
I - conter formulário para pedido de acesso à informação;
II - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; 
III - possibilitar gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações; 
IV - possibilitar acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
V - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação; 
VI - garantir autenticidade e integridade das informações disponíveis para acesso; 
VII - indicar instruções que permitam ao requerente comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade; e 
VIII - garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência. 
CAPÍTULO IV
DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA
Seção I
Do Serviço de Informação ao Cidadão 
Art. 9o  Os órgãos e entidades deverão criar Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, com o objetivo de:
I - atender e orientar o público quanto ao acesso à informação; 
II - informar sobre a tramitação de documentos nas unidades; e 
III - receber e registrar pedidos de acesso à informação.
Parágrafo único.  Compete ao SIC: 
I - o recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato da informação;
II - o registro do pedido de acesso em sistema eletrônico específico e a entrega de número do protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido; e
III - o encaminhamento do pedido recebido e registrado à unidade responsável pelo fornecimento da informação, quando couber. 
Art. 10.  O SIC será instalado em unidade física identificada, de fácil acesso e aberta ao público. 
§ 1o  Nas unidades descentralizadas em que não houver SIC será oferecido serviço de recebimento e registro dos pedidos de acesso à informação. 
§ 2o  Se a unidade descentralizada não detiver a informação, o pedido será encaminhado ao SIC do órgão ou entidade central, que comunicará ao requerente o número do protocolo e a data de recebimento do pedido, a partir da qual se inicia o prazo de resposta. 
Seção II
Do Pedido de Acesso à Informação 
Art. 11.  Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação. 
§ 1o  O pedido será apresentado em formulário padrão, disponibilizado em meio eletrônico e físico, no sítio na Internet e no SIC dos órgãos e entidades.  
§ 2o  O prazo de resposta será contado a partir da data de apresentação do pedido ao SIC. 
§ 3o  É facultado aos órgãos e entidades o recebimento de pedidos de acesso à informação por qualquer outro meio legítimo, como contato telefônico, correspondência eletrônica ou física, desde que atendidos os requisitos do art. 12.
§ 4o  Na hipótese do § 3o, será enviada ao requerente comunicação com o número de protocolo e a data do recebimento do pedido pelo SIC, a partir da qual se inicia o prazo de resposta. 
Art. 12.  O pedido de acesso à informação deverá conter:
I - nome do requerente;
II - número de documento de identificação válido;
III - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e
IV - endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida. 
Art. 13.  Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I - genéricos;
II - desproporcionais ou desarrazoados; ou
III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.
Parágrafo único.  Na hipótese do inciso III do caput, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
Art. 14.  São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação.
Seção III
Do Procedimento de Acesso à Informação
Art. 15.  Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato.
§ 1o  Caso não seja possível o acesso imediato, o órgão ou entidade deverá, no prazo de até vinte dias:
I - enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado;
II - comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação;
III - comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;
IV - indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela informação ou que a detenha; ou
V - indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.
§ 2o  Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, será adotada a medida prevista no inciso II do § 1o.
§ 3o  Quando a manipulação puder prejudicar a integridade da informação ou do documento, o órgão ou entidade deverá indicar data, local e modo para consulta, ou disponibilizar cópia, com certificação de que confere com o original.
§ 4o  Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o § 3o, o requerente poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original.
Art. 16.  O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por dez dias, mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial de vinte dias.
Art. 17.  Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso universal, o órgão ou entidade deverá orientar o requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação.
Parágrafo único.  Na hipótese do caput o órgão ou entidade desobriga-se do fornecimento direto da informação, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para consultar, obter ou reproduzir a informação.
Art. 18.  Quando o fornecimento da informação implicar reprodução de documentos, o órgão ou entidade, observado o prazo de resposta ao pedido, disponibilizará ao requerente Guia de Recolhimento da União - GRU ou documento equivalente, para pagamento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados.
Parágrafo único.  A reprodução de documentos ocorrerá no prazo de dez dias, contado da comprovação do pagamento pelo requerente ou da entrega de declaração de pobreza por ele firmada, nos termos da Lei no 7.115, de 1983, ressalvadas hipóteses justificadas em que, devido ao volume ou ao estado dos documentos, a reprodução demande prazo superior.
Art. 19.  Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no prazo de resposta, comunicação com:
I - razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;
II - possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade que o apreciará; e
III - possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação da informação, quando for o caso, com indicação da autoridade classificadora que o apreciará.
§1o  As razões de negativa de acesso a informação classificada indicarão o fundamento legal da classificação, a autoridade que a classificou e o código de indexação do documento classificado.
§ 2o Os órgãos e entidades disponibilizarão formulário padrão para apresentação de recurso e de pedido de desclassificação.
Art. 20.  O acesso a documento preparatório ou informação nele contida, utilizados como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, será assegurado a partir da edição do ato ou decisão.
Parágrafo único. O Ministério da Fazenda e o Banco Central do Brasil classificarão os documentos que embasarem decisões de política econômica, tais como fiscal, tributária, monetária e regulatória.
Seção IV
Dos Recursos
Art. 21.  No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior à que adotou a decisão, que deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias, contado da sua apresentação.
Parágrafo único. Desprovido o recurso de que trata o caput, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade máxima do órgão ou entidade, que deverá se manifestar em cinco dias contados do recebimento do recurso.
Art. 22.  No caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, o requerente poderá apresentar reclamação no prazo de dez dias à autoridade de monitoramento de que trata o art. 40 da Lei no 12.527, de 2011, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento da reclamação.
§ 1o  O prazo para apresentar reclamação começará trinta dias após a apresentação do pedido.
§ 2o  A autoridade máxima do órgão ou entidade poderá designar outra autoridade que lhe seja diretamente subordinada como responsável pelo recebimento e apreciação da reclamação.
Art. 23.  Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso.
§ 1o  A Controladoria-Geral da União poderá determinar que o órgão ou entidade preste esclarecimentos.
§ 2o  Provido o recurso, a Controladoria-Geral da União fixará prazo para o cumprimento da decisão pelo órgão ou entidade.
Art. 24.  No caso de negativa de acesso à informação, ou às razões da negativa do acesso de que trata o caput do art. 21, desprovido o recurso pela Controladoria-Geral da União, o requerente poderá apresentar, no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, observados os procedimentos previstos no Capítulo VI.
CAPÍTULO V
DAS INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS EM GRAU DE SIGILO 
Seção I
Da Classificação de Informações quanto ao Grau e Prazos de Sigilo
Art. 25.  São passíveis de classificação as informações consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado, cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional; 
II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País;
III - prejudicar ou pôr em risco informações fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais; 
IV - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população; 
V - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País; 
VI - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas;
VII - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional, observado o disposto no inciso II do caput do art. 6o
VIII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou
IX - comprometer atividades de inteligência, de investigação ou de fiscalização em andamento, relacionadas com prevenção ou repressão de infrações. 
Art. 26.  A informação em poder dos órgãos e entidades, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada no grau ultrassecreto, secreto ou reservado. 
Art. 27.  Para a classificação da informação em grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados: 
I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e 
II - o prazo máximo de classificação em grau de sigilo ou o evento que defina seu termo final.
Art. 28.  Os prazos máximos de classificação são os seguintes:
I - grau ultrassecreto: vinte e cinco anos; 
II - grau secreto: quinze anos; e
III - grau reservado: cinco anos. 
Parágrafo único.  Poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, observados os prazos máximos de classificação.
Art. 29.  As informações que puderem colocar em risco a segurança do Presidente da República, Vice-Presidente e seus cônjuges e filhos serão classificadas no grau reservado e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.
Art. 30.  A classificação de informação é de competência: 
I - no grau ultrassecreto, das seguintes autoridades: 
a) Presidente da República; 
b) Vice-Presidente da República; 
c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas; 
d) Comandantes da Marinha, do Exército, da Aeronáutica; e
e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior; 
II - no grau secreto, das autoridades referidas no inciso I do caput, dos titulares de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista; e 
III - no grau reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II do caput e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível DAS 101.5 ou superior, e seus equivalentes.
§ 1o  É vedada a delegação da competência de classificação nos graus de sigilo ultrassecreto ou secreto.
§ 2o  O dirigente máximo do órgão ou entidade poderá delegar a competência para classificação no grau reservado a agente público que exerça função de direção, comando ou chefia.
§ 3o  É vedada a subdelegação da competência de que trata o § 2o.
§ 4o   Os agentes públicos referidos no § 2o deverão dar ciência do ato de classificação à autoridade delegante, no prazo de noventa dias.
§ 5o  A classificação de informação no grau ultrassecreto pelas autoridades previstas nas alíneas “d” e “e” do inciso I do caput deverá ser ratificada pelo Ministro de Estado, no prazo de trinta dias.
§ 6o  Enquanto não ratificada, a classificação de que trata o § 5o considera-se válida, para todos os efeitos legais.
Seção II
Dos Procedimentos para Classificação de Informação
Art. 31.  A decisão que classificar a informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada no Termo de Classificação de Informação - TCI, conforme modelo contido no Anexo, e conterá o seguinte: 
I - código de indexação de documento;
II - grau de sigilo;
III - categoria na qual se enquadra a informação;
IV - tipo de documento; 
V - data da produção do documento;
VI - indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação; 
VII - razões da classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 27;
VIII - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, observados os limites previstos no art. 28;
IX - data da classificação; e
X - identificação da autoridade que classificou a informação.
§ 1o  O TCI seguirá anexo à informação.
§ 2o  As informações previstas no inciso VII do caput deverão ser mantidas no mesmo grau de sigilo que a informação classificada.
§ 3o  A ratificação da classificação de que trata o § 5o do art. 30 deverá ser registrada no TCI. 
Art. 32.  A autoridade ou outro agente público que classificar informação no grau ultrassecreto ou secreto deverá encaminhar cópia do TCI à Comissão Mista de Reavaliação de Informações no prazo de trinta dias, contado da decisão de classificação ou de ratificação.
Art. 33.  Na hipótese de documento que contenha informações classificadas em diferentes graus de sigilo, será atribuído ao documento tratamento do grau de sigilo mais elevado, ficando assegurado o acesso às partes não classificadas por meio de certidão, extrato ou cópia, com ocultação da parte sob sigilo.
Art. 34.  Os órgãos e entidades poderão constituir Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos - CPADS, com as seguintes atribuições:
I - opinar sobre a informação produzida no âmbito de sua atuação para fins de classificação em qualquer grau de sigilo;
II - assessorar a autoridade classificadora ou a autoridade hierarquicamente superior quanto à desclassificação, reclassificação ou reavaliação de informação classificada em qualquer grau de sigilo;
III - propor o destino final das informações desclassificadas, indicando os documentos para guarda permanente, observado o disposto na Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e
IV - subsidiar a elaboração do rol anual de informações desclassificadas e documentos classificados em cada grau de sigilo, a ser disponibilizado na Internet.
Seção III
Da Desclassificação e Reavaliação da Informação Classificada em Grau de Sigilo
Art. 35.  A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, para desclassificação ou redução do prazo de sigilo.
Parágrafo único.  Para o cumprimento do disposto no caput, além do disposto no art. 27, deverá ser observado:
I - o prazo máximo de restrição de acesso à informação, previsto no art. 28;
II - o prazo máximo de quatro anos para revisão de ofício das informações classificadas no grau ultrassecreto ou secreto, previsto no inciso I do caput do art. 47;
III - a permanência das razões da classificação;
IV - a possibilidade de danos ou riscos decorrentes da divulgação ou acesso irrestrito da informação; e
V - a peculiaridade das informações produzidas no exterior por autoridades ou agentes públicos.
Art. 36.  O pedido de desclassificação ou de reavaliação da classificação poderá ser apresentado aos órgãos e entidades independente de existir prévio pedido de acesso à informação.
Parágrafo único.  O pedido de que trata o caput será endereçado à autoridade classificadora, que decidirá no prazo de trinta dias.
Art. 37.  Negado o pedido de desclassificação ou de reavaliação pela autoridade classificadora, o requerente poderá apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da negativa, ao Ministro de Estado ou à autoridade com as mesmas prerrogativas, que decidirá no prazo de trinta dias.
§ 1o  Nos casos em que a autoridade classificadora esteja vinculada a autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista, o recurso seráapresentado ao dirigente máximo da entidade.
§ 2o  No caso das Forças Armadas, o recurso será apresentado primeiramente perante o respectivo Comandante, e, em caso de negativa, ao Ministro de Estado da Defesa.
§ 3o  No caso de informações produzidas por autoridades ou agentes públicos no exterior, o requerimento de desclassificação e reavaliação será apreciado pela autoridade hierarquicamente superior que estiver em território brasileiro.
§ 4o  Desprovido o recurso de que tratam o caput e os §§1o a 3o, poderá o requerente apresentar recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão.
Art. 38.  A decisão da desclassificação, reclassificação ou redução do prazo de sigilo de informações classificadas deverá constar das capas dos processos, se houver, e de campo apropriado no TCI. 
Seção IV
Disposições Gerais 
Art. 39.  As informações classificadas no grau ultrassecreto ou secreto serão definitivamente preservadas, nos termos da Lei no 8.159, de 1991, observados os procedimentos de restrição de acesso enquanto vigorar o prazo da classificação.
Art. 40.  As informações classificadas como documentos de guarda permanente que forem objeto de desclassificação serão encaminhadas ao Arquivo Nacional, ao arquivo permanente do órgão público, da entidade pública ou da instituição de caráter público, para fins de organização, preservação e acesso.
Art. 41.  As informações sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de classificação em qualquer grau de sigilo nem ter seu acesso negado.
Art. 42.  Não poderá ser negado acesso às informações necessárias à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único.  O requerente deverá apresentar razões que demonstrem a existência de nexo entre as informações requeridas e o direito que se pretende proteger.
Art. 43.  O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam credenciadas segundo as normas fixadas pelo Núcleo de Segurança e Credenciamento, instituído no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, sem prejuízo das atribuições de agentes públicos autorizados por lei.
Art. 44.  As autoridades do Poder Executivo federal adotarão as providências necessárias para que o pessoal a elas subordinado conheça as normas e observe as medidas e procedimentos de segurança para tratamento de informações classificadas em qualquer grau de sigilo.
Parágrafo único.  A pessoa natural ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o Poder Público, executar atividades de tratamento de informações classificadas, adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações.
Art. 45.  A autoridade máxima de cada órgão ou entidade publicará anualmente, até o dia 1° de junho, em sítio na Internet:
I - rol das informações desclassificadas nos últimos doze meses;
II - rol das informações classificadas em cada grau de sigilo, que deverá conter:
a) código de indexação de documento;
b) categoria na qual se enquadra a informação;
c) indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação; e
d) data da produção, data da classificação e prazo da classificação;
III - relatório estatístico com a quantidade de pedidos de acesso à informação recebidos, atendidos e indeferidos; e
IV - informações estatísticas agregadas dos requerentes.
Parágrafo único.  Os órgãos e entidades deverão manter em meio físico as informações previstas no caput, para consulta pública em suas sedes.
CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS
Art. 46.  A Comissão Mista de Reavaliação de Informações, instituída nos termos do § 1o do art. 35 da Lei no 12.527, de 2011, será integrada pelos titulares dos seguintes órgãos:
I - Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá;
II - Ministério da Justiça;
III - Ministério das Relações Exteriores;
IV - Ministério da Defesa;
V - Ministério da Fazenda;
VI - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VII - Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;
VIII - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
IX - Advocacia-Geral da União; e
X -  Controladoria Geral da União.
Parágrafo único.  Cada integrante indicará suplente a ser designado por ato do Presidente da Comissão.
Art. 47.  Compete à Comissão Mista de Reavaliação de Informações:
I - rever, de ofício ou mediante provocação, a classificação de informação no grau ultrassecreto ou secreto ou sua reavaliação, no máximo a cada quatro anos;
II - requisitar da autoridade que classificar informação no grau ultrassecreto ou secreto esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral, da informação, quando as informações constantes do TCI não forem suficientes para a revisão da classificação;
III - decidir recursos apresentados contra decisão proferida:
a) pela Controladoria-Geral da União, em grau recursal, a pedido de acesso à informação ou às razões da negativa de acesso à informação; ou
b) pelo Ministro de Estado ou autoridade com a mesma prerrogativa, em grau recursal, a pedido de desclassificação ou reavaliação de informação classificada;
IV - prorrogar por uma única vez, e por período determinado não superior a vinte e cinco anos, o prazo de sigilo de informação classificada no grau ultrassecreto, enquanto seu acesso ou divulgação puder ocasionar ameaça externa à soberania nacional, à integridade do território nacional ou grave risco às relações internacionais do País, limitado ao máximo de cinquenta anos o prazo total da classificação; e
V - estabelecer orientações normativas de caráter geral a fim de suprir eventuais lacunas na aplicação da Lei no 12.527, de 2011.
Parágrafo único.  A não deliberação sobre a revisão de ofício no prazo previsto no inciso I do caput implicará a desclassificação automática das informações.
Art. 48.  A Comissão Mista de Reavaliação de Informações se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente.
Parágrafo único.  As reuniões serão realizadas com a presença de no mínimo seis integrantes.
Art. 49.  Os requerimentos de prorrogação do prazo de classificação de informação no grau ultrassecreto, a que se refere o inciso IV do caput do art. 47, deverão ser encaminhados à Comissão Mista de Reavaliação de Informações em até um ano antes do vencimento do termo final de restrição de acesso.
Parágrafo único.  O requerimento de prorrogação do prazo de sigilo de informação classificada no grau ultrassecreto deverá ser apreciado, impreterivelmente, em até três sessões subsequentes à data de sua autuação, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações da Comissão.
Art. 50.  A Comissão Mista de Reavaliação de Informações deverá apreciar os recursos previstos no inciso III do caput do art. 47, impreterivelmente, até a terceira reunião ordinária subsequente à data de sua autuação.
Art. 51.  A revisão de ofício da informação classificada no grau ultrassecreto ou secreto será apreciada em até três sessões anteriores à data de sua desclassificação automática.
Art. 52.  As deliberações da Comissão Mista de Reavaliação de Informações serão tomadas:
I - por maioria absoluta, quando envolverem as competências previstas nos incisos I e IV do caput do art.47; e
II - por maioria simples dos votos, nos demais casos.
Parágrafo único.  A Casa Civil da Presidência da República poderá exercer, além do voto ordinário, o voto de qualidade para desempate.
Art. 53.  A Casa Civil da Presidência da República exercerá as funções de Secretaria-Executiva da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, cujas competências serão definidas em regimento interno.
Art. 54.  A Comissão Mista de Reavaliação de Informações aprovará, por maioria absoluta, regimento interno que disporá sobre sua organização e funcionamento.
Parágrafo único.  O regimento interno deverá ser publicado no Diário Oficial da União no prazo de noventa dias após a instalação da Comissão.
CAPÍTULO VII
DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS
Art. 55.  As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem detidas pelos órgãos e entidades:
I - terão acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e a pessoa a que se referirem, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de cem anos a contar da data de sua produção; e
II - poderão ter sua divulgação ou acesso por terceiros autorizados por previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que se referirem.
Parágrafo único.  Caso o titular das informações pessoais esteja morto ou ausente, os direitos de que trata este artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou ascendentes, conforme o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e na Lei no 9.278, de 10 de maio de 1996.
Art. 56.  O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
Art. 57.  O consentimento referido no inciso II do caput do art. 55 não será exigido quando o acesso à informação pessoal for necessário:
I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização exclusivamente para o tratamento médico;
II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, vedada a identificação da pessoa a que a informação se referir;
III - ao cumprimento de decisão judicial;
IV - à defesa de direitos humanos de terceiros; ou
V - à proteção do interesse público geral e preponderante.
Art. 58.  A restrição de acesso a informações pessoais de que trata o art. 55 não poderá ser invocada:
I - com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades, conduzido pelo Poder Público, em que o titular das informações for parte ou interessado; ou
II - quando as informações pessoais não classificadas estiverem contidas em conjuntos de documentos necessários à recuperação de fatos históricos de maior relevância.
Art. 59.  O dirigente máximo do órgão ou entidade poderá, de ofício ou mediante provocação, reconhecer a incidência da hipótese do inciso II do caput do art. 58, de forma fundamentada, sobre documentos que tenha produzido ou acumulado, e que estejam sob sua guarda.
§ 1o  Para subsidiar a decisão de reconhecimento de que trata o caput, o órgão ou entidade poderá solicitar a universidades, instituições de pesquisa ou outras entidades com notória experiência em pesquisa historiográfica a emissão de parecer sobre a questão.
§ 2o  A decisão de reconhecimento de que trata o caput será precedida de publicação de extrato da informação, com descrição resumida do assunto, origem e período do conjunto de documentos a serem considerados de acesso irrestrito, com antecedência de no mínimo trinta dias.
§ 3o  Após a decisão de reconhecimento de que trata o § 2o, os documentos serão considerados de acesso irrestrito ao público.
§ 4o  Na hipótese de documentos de elevado valor histórico destinados à guarda permanente, caberá ao dirigente máximo do Arquivo Nacional, ou à autoridade responsável pelo arquivo do órgão ou entidade pública que os receber, decidir, após seu recolhimento, sobre o reconhecimento, observado o procedimento previsto neste artigo.
Art. 60.  O pedido de acesso a informações pessoais observará os procedimentos previstos no Capítulo IV e estará condicionado à comprovação da identidade do requerente.
Parágrafo único.  O pedido de acesso a informações pessoais por terceiros deverá ainda estar acompanhado de:
I - comprovação do consentimento expresso de que trata o inciso II do caput do art. 55, por meio de procuração;
II - comprovação das hipóteses previstas no art. 58;
III - demonstração do interesse pela recuperação de fatos históricos de maior relevância, observados os procedimentos previstos no art. 59; ou
IV - demonstração da necessidade do acesso à informação requerida para a defesa dos direitos humanos ou para a proteção do interesse público e geral preponderante.
Art. 61.  O acesso à informação pessoal por terceiros será condicionado à assinatura de um termo de responsabilidade, que disporá sobre a finalidade e a destinação que fundamentaram sua autorização, sobre as obrigações a que se submeterá o requerente.
§ 1o  A utilização de informação pessoal por terceiros vincula-se à finalidade e à destinação que fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de maneira diversa.
§ 2o  Aquele que obtiver acesso às informações pessoais de terceiros será responsabilizado por seu uso indevido, na forma da lei.
Art. 62.  Aplica-se, no que couber, a Lei no 9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação à informação de pessoa, natural ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de órgãos ou entidades governamentais ou de caráter público.
CAPÍTULO VIII
DAS ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS
Art. 63.  As entidades privadas sem fins lucrativos que receberem recursos públicos para realização de ações de interesse público deverão dar publicidade às seguintes informações:
I - cópia do estatuto social atualizado da entidade;
II - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade; e
III - cópia integral dos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres realizados com o Poder Executivo federal, respectivos aditivos, e relatórios finais de prestação de contas, na forma da legislação aplicável.
§ 1o  As informações de que trata o caput serão divulgadas em sítio na Internet da entidade privada e em quadro de avisos de amplo acesso público em sua sede.
§ 2o  A divulgação em sítio na Internet referida no §1o poderá ser dispensada, por decisão do órgão ou entidade pública, e mediante expressa justificação da entidade, nos casos de entidades privadas sem fins lucrativos que não disponham de meios para realizá-la.
§ 3o  As informações de que trata o caput deverão ser publicadas a partir da celebração do convênio, contrato, termo de parceria, acordo, ajuste ou instrumento congênere, serão atualizadas periodicamente e ficarão disponíveis até cento e oitenta dias após a entrega da prestação de contas final. 
Art. 64.  Os pedidos de informação referentes aos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres previstos no art. 63 deverão ser apresentados diretamente aos órgãos e entidades responsáveis pelo repasse de recursos.
CAPÍTULO IX
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 65.  Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar: 
I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos deste Decreto, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa; 
II - utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, a que tenha acesso ou sobre que tenha conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública; 
III - agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à informação; 
IV - divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir acesso indevido a informação classificada em grau de sigilo ou a informação pessoal; 
V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem; 
VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação classificada em grau de sigilo para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e 
VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado. 
§ 1o  Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas:
I - para fins dos regulamentos disciplinares das Forças Armadas, transgressões militares médias ou graves, segundo os critérios neles estabelecidos, desde que não tipificadas em lei como crime ou contravenção penal; ou 
II - para fins do disposto na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, infrações administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os critérios estabelecidos na referida lei. 
§ 2o  Pelas condutas descritas no caput, poderá o militar ou agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto nas Leis no1.079, de 10 de abril de 1950, e no 8.429, de 2 de junho de 1992. 
Art. 66.  A pessoa natural ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o Poder Público e praticar conduta prevista no art. 65, estará sujeita às seguintes sanções: 
I - advertência; 
II - multa; 
III - rescisão do vínculo com o Poder Público; 
IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a dois anos; e 
V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade.
§ 1o  A sanção de multa poderá ser aplicada juntamente com as sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput.
§ 2o  A multa prevista no inciso II do caput será aplicada sem prejuízo da reparação pelos danos e não poderá ser:
I - inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) nem superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), no caso de pessoa natural; ou
II - inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nem superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), no caso de entidade privada.
§ 3o  A reabilitação referida no inciso V do caput será autorizada somente quando a pessoa natural ou entidade privada efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV do caput.
§ 4o  A aplicação da sanção prevista no inciso V do caput é de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade pública.
§ 5o  O prazo para apresentação de defesa nas hipóteses previstas neste artigo é de dez dias, contado da ciência do ato. 
CAPÍTULO X
DO MONITORAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI
Seção I
Da Autoridade de Monitoramento
Art. 67.  O dirigente máximo de cada órgão ou entidade designará autoridade que lhe seja diretamente subordinada para exercer as seguintes atribuições:
I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos da Lei no 12.527, de 2011;
II - avaliar e monitorar a implementação do disposto neste Decreto e apresentar ao dirigente máximo de cada órgão ou entidade relatório anual sobre o seu cumprimento, encaminhando-o à Controladoria-Geral da União;
III - recomendar medidas para aperfeiçoar as normas e procedimentos necessários à implementação deste Decreto;
IV - orientar as unidades no que se refere ao cumprimento deste Decreto; e
V - manifestar-se sobre reclamação apresentada contra omissão de autoridade competente, observado o disposto no art. 22.
Seção II
Das Competências Relativas ao Monitoramento
Art. 68.  Compete à Controladoria-Geral da União, observadas as competências dos demais órgãos e entidades e as previsões específicas neste Decreto:
I - definir o formulário padrão, disponibilizado em meio físico e eletrônico, que estará à disposição no sítio na Internet e no SIC dos órgãos e entidades, de acordo com o § 1do art. 11;
II - promover campanha de abrangência nacional de fomento à cultura da transparência na administração pública e conscientização sobre o direito fundamental de acesso à informação;
III - promover o treinamento dos agentes públicos e, no que couber, a capacitação das entidades privadas sem fins lucrativos, no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração pública;
IV - monitorar a implementação da Lei no 12.527, de 2011, concentrando e consolidando a publicação de informações estatísticas relacionadas no art. 45; 
V - preparar relatório anual com informações referentes à implementação da Lei no 12.527, de 2011, a ser encaminhado ao Congresso Nacional;
VI - monitorar a aplicação deste Decreto, especialmente o cumprimento dos prazos e procedimentos; e
VII - definir, em conjunto com a Casa Civil da Presidência da República, diretrizes e procedimentos complementares necessários à implementação da Lei no 12.527, de 2011.
Art. 69.  Compete à Controladoria-Geral da União e ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observadas as competências dos demais órgãos e entidades e as previsões específicas neste Decreto, por meio de ato conjunto:
I - estabelecer procedimentos, regras e padrões de divulgação de informações ao público, fixando prazo máximo para atualização; e
II - detalhar os procedimentos necessários à busca, estruturação e prestação de informações no âmbito do SIC.
Art. 70.  Compete ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, observadas as competências dos demais órgãos e entidades e as previsões específicas neste Decreto:
I - estabelecer regras de indexação relacionadas à classificação de informação;
II - expedir atos complementares e estabelecer procedimentos relativos ao credenciamento de segurança de pessoas, órgãos e entidades públicos ou privados, para o tratamento de informações classificadas; e
III - promover, por meio do  Núcleo de Credenciamento de Segurança, o credenciamento de segurança de pessoas, órgãos e entidades públicos ou privados, para o tratamento de informações classificadas.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 71.  Os órgãos e entidades adequarão suas políticas de gestão da informação, promovendo os ajustes necessários aos processos de registro, processamento, trâmite e arquivamento de documentos e informações.
Art. 72.  Os órgãos e entidades deverão reavaliar as informações classificadas no grau ultrassecreto e secreto no prazo máximo de dois anos, contado do termo inicial de vigência da Lei no 12.527, de 2011.
§ 1o  A restrição de acesso a informações, em razão da reavaliação prevista no caput, deverá observar os prazos e condições previstos neste Decreto.
§ 2o  Enquanto não transcorrido o prazo de reavaliação previsto no caput, será mantida a classificação da informação, observados os prazos e disposições da legislação precedente.
§ 3o  As informações classificadas no grau ultrassecreto e secreto não reavaliadas no prazo previsto no caput serão consideradas, automaticamente, desclassificadas.
Art. 73.  A publicação anual de que trata o art. 45 terá inicio em junho de 2013.
Art. 74.  O tratamento de informação classificada resultante de tratados, acordos ou atos internacionais atenderá às normas e recomendações desses instrumentos.
Art. 75.  Aplica-se subsidiariamente a Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aos procedimentos previstos neste Decreto.
Art. 76.  Este Decreto entra em vigor em 16 de maio de 2012.
Brasília, 16  de maio  de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFFJosé Eduardo CardozoCelso Luiz Nunes Amorim
Antonio de Aguiar Patriota
Guido Mantega
Miriam Belchior
Paulo Bernardo Silva
Marco Antonio Raupp
Alexandre Antonio TombiniGleisi Hoffmann
Gilberto Carvalho
José Elito Carvalho Siqueira
Helena Chagas
Luis Inácio Lucena Adams
Jorge Hage Sobrinho
Maria do Rosário Nunes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.5.2012  - Edição extra e retificado em 18.5.2012
ANEXO 
GRAU DE SIGILO:
(idêntico ao grau de sigilo do documento) 
TERMO DE CLASSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÃO
ÓRGÃO/ENTIDADE:
CÓDIGO DE INDEXAÇÃO:
GRAU DE SIGILO:
CATEGORIA:
TIPO DE DOCUMENTO:
 DATA DE PRODUÇÃO:
FUNDAMENTO LEGAL PARA CLASSIFICAÇÃO:
RAZÕES PARA A CLASSIFICAÇÃO:
(idêntico ao grau de sigilo do documento)
PRAZO DA RESTRIÇÃO DE ACESSO:
DATA DE CLASSIFICAÇÃO:
AUTORIDADE CLASSIFICADORA
Nome:
Cargo:
AUTORIDADE RATIFICADORA
(quando aplicável)
Nome:
Cargo:

DESCLASSIFICAÇÃO em ____/____/________
(quando aplicável)
Nome:
Cargo:

RECLASSIFICAÇÃO em ____/____/_________
(quando aplicável)
Nome:
Cargo:

REDUÇÃO DE PRAZO em ____/____/_______
(quando aplicável)
Nome:
Cargo:
PRORROGAÇÃO DE PRAZO em ___/ ____/_____
(quando aplicável)
Nome:
Cargo:

_____________________________________________________
ASSINATURA DA AUTORIDADE CLASSIFICADORA
  
_____________________________________________________________
ASSINATURA DA AUTORIDADE RATIFICADORA (quando aplicável)

________________________________________________________________________________
ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por DESCLASSIFICAÇÃO (quando aplicável)

______________________________________________________________________________
ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por RECLASSIFICAÇÃO (quando aplicável)

_______________________________________________________________________________
ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por REDUÇÃO DE PRAZO (quando aplicável)

_______________________________________________________________________________
ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por PRORROGAÇÃO DE PRAZO (quando aplicável)










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Dedicatória Missionária Monica A. Teixeira.

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